Termo de Fiança Locatícia
Termo pelo qual um fiador se compromete a garantir o cumprimento de obrigações de locação, respondendo por aluguéis e encargos se locatário não pagar.
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Sobre este documento
O Termo de Fiança Locatícia é a forma mais tradicional de garantia em contratos de locação. O fiador assume responsabilidade pelos pagamentos do locatário em caso de inadimplência.
Regida pelos Arts. 818 a 839 do Código Civil e pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).
Responsabilidade do fiador
É solidária com renúncia ao benefício de ordem: locador pode cobrar diretamente do fiador sem antes acionar o locatário. Os bens do fiador podem ser penhorados pra quitar a dívida — inclusive o ÚNICO imóvel próprio do fiador (exceção legal específica desse caso).
Para o fiador: cuidados
- NUNCA seja fiador sem confiar plenamente no locatário
- Verifique seus próprios bens (imóvel pode ser penhorado)
- Casado precisa de outorga uxória/marital (cônjuge assina)
- Exoneração só com 120 dias de antecedência (Art. 40 da Lei 8.245)
Quando usar
- Pais sendo fiadores de filhos (jovens locatários sem credibilidade)
- Empregado fiando empregado em moradia próxima ao trabalho
- Amigo ou parente próximo sendo fiador
- Quando seguro-fiança e caução não são opção
Passo a passo
-
1
Avalie cuidadosamente antes de aceitar
Você compromete seu patrimônio. NUNCA fiador sem confiança no locatário
-
2
Verifique seus próprios bens
Você pode perder até o único imóvel residencial — exceção legal específica de fiador locatício
-
3
Comunique o cônjuge
Outorga é OBRIGATÓRIA se casado em comunhão. Sem isso, fiança pode ser anulada
-
4
Defina escopo claro
Apenas aluguel? Encargos? Reformas? Limite o alcance
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5
Assine em 2 vias
Original para locador, cópia para você
-
6
Reconheça firma em cartório
Algumas imobiliárias exigem
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7
Mantenha contato com locatário
Acompanhe pagamentos. Aviso prévio de problemas evita surpresas
-
8
Se sair da fiança, notifique com 120 dias
Conforme Art. 40 da Lei 8.245/91
Erros comuns a evitar
- × Ser fiador 'só pra ajudar' sem entender o risco real
- × Esquecer outorga uxória do cônjuge (fiança pode ser anulada)
- × Não definir limites claros (aceitar fiança 'pra tudo')
- × Não acompanhar pagamentos do locatário (descobre problema tarde)
- × Não notificar com 120 dias quando quer sair
- × Aceitar fiança em prorrogação automática sem avisar
- × Achar que único imóvel residencial é impenhorável (exceção específica do fiador locatício)
Base legal
Perguntas frequentes
Sim. É uma EXCEÇÃO específica à lei do bem de família — fiança locatícia permite penhora do único imóvel residencial do fiador (STF reconheceu a constitucionalidade). Por isso, ser fiador é decisão séria.
Notificar locador com 120 dias de antecedência (Art. 40 §1º Lei 8.245/91). Mas você continua obrigado pelos efeitos durante esse período E pelo restante do prazo do contrato original.
Sim, se casado em comunhão (parcial ou universal). Sem outorga uxória/marital, fiança pode ser invalidada. Em separação total, geralmente não precisa.
Não, mas é PADRÃO de mercado. Sem renúncia, fiador exige que locador primeiro acione o locatário — atrasa muito. Em imobiliárias, fiança sempre vem com renúncia.
Tecnicamente sim, mas cuidado: cada fiança compromete seu patrimônio. Em fiscalização de crédito, múltiplas fianças reduzem sua capacidade de obter crédito.
Sim, com acordo do locador. Faz novo termo de fiança e cancela o anterior. O fiador 'antigo' deve receber comunicação formal.
Durante todo o prazo do contrato + 120 dias após eventual notificação de exoneração. Em prorrogação automática, geralmente continua, salvo notificação.
Alternativas a este modelo
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- ▸ RG e CPF do fiador e cônjuge
- ▸ Comprovante de residência do fiador
- ▸ Comprovante de renda (3x o valor do aluguel)
- ▸ Escritura ou matrícula de imóvel próprio (se houver)
- ▸ Certidões negativas (CND, distribuição cível)
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